Para variar a INjustica brasileira resolveu aliviar a barra do motorista e o ciclista que perdeu o braço que se dane… Infelizmente essa é a realidade do Brasil.
Ano passado um imbecil chamado Alex Kozloff Siwek atropelou um ciclista chamado David Santos Sousa. Ele estava bêbado e dirigindo em alta velocidade decepou o braço do ciclista, fugiu do local e arremessou o braço do ciclistas que havia ficado preso no pára-brisas em um rio.
A “justiça” acatou parcialmente a tese da defesa e trancou a ação penal com relação ao delito tipificado no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, de afastar-se do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.
Os desembargadores entenderam que o dispositivo “fere a garantia constitucional de não autoincriminação”, diz a decisão. Ou seja… Aquela que diz que você não pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo…
O motorista agora continua respondendo pelos artigos 303 (lesão corporal culposa) e 306 (embriaguez ao volante) do Código de Trânsito.
Vale pena lembrar que em uma audiência há algumas semanas o tal do Alex ficou nervozinho com a presença de David no local e o ciclista TEVE que se retirar…